Toda norma moral ergue uma pretensão de validade universal na medida em que prescreve a mesma conduta para um universo de seres igualmente imputáveis, isto é, para pessoas cujas ações estão sujeitas aos mesmos critérios de condenação/absolvição. A universalidade, neste caso, é um corolário normativo da própria igualdade perante a lei. Por exemplo, a norma que prescreve a interdição da tortura pretende ser um dever moral (ou seja, universal) porque visa à proibição de qualquer ser humano fazer (deliberadamente) o mal ao outro, não importa a posição que o agente ocupe na sociedade ou qual identidade afirme possuir. Do contrário, seríamos obrigados a concluir que pode haver casos em que a tortura fosse justificável, a depender apenas das características particulares do sujeito que realiza a ação. Em suma, a universalidade está do lado daquilo que é válido sobretudo como um dever, de modo a permitir também o reconhecimento de quem julgamos compartilhar conosco a condição jurídica da imputabilidade. Essa é a força da interpretação kantiana da moralidade e sua relação com o princípio da universalidade.
Moralidade e Universalidade – pequeno comentário didático
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